Nunca foi tão fácil entender os honorários advocatícios na ação monitória quando o devedor fica inerte.
Imagine: você é credor de uma nota promissória não paga. Ajuíza ação monitória, o juiz expede mandado de pagamento. O réu é citado, mas não paga nem opõe embargos em 15 dias. O mandado vira título executivo de pleno direito. Pode fixar honorários do art. 85, § 2º, do CPC nessa fase? O STJ responde: não.
Contextualização do Caso
No AREsp 2.448.781-SP (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, STJ, julgado em 3/3/2026, por unanimidade), a devedora foi citada na ação monitória, mas permaneceu inerte: não pagou nem opôs embargos. O Tribunal de Justiça confirmou a conversão automática do mandado em título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), limitando os honorários a 5% (art. 701, caput). O credor recorreu pedindo os percentuais do art. 85, § 2º (10-20%).
Hipótese prática concreta: João emprestou R$ 50 mil a Maria via nota promissória (prova escrita sem eficácia executiva). Ajuíza monitória. Juiz defere mandado. Maria citada ignora o prazo. Mandado vira título. João quer 15% de honorários nessa conversão. STJ nega, remetendo ao cumprimento de sentença.
Conceitos Mínimos para Entender o Julgado
Antes de analisar o acórdão, revise os pilares da ação monitória. Esse procedimento especial (arts. 700 a 702, CPC) cobra obrigações com prova escrita sem eficácia de título executivo (ex.: nota promissória, contrato sem formalidades executivas, cheque pós-30 dias).
O que é ação monitória?
É rito híbrido: inicia como monitório (citação para pagamento ou embargos) e vira executivo se o réu não reage.
Requisitos essenciais:
- Prova escrita (documento com força probatória, sem ser título executivo).
- Obrigação líquida, certa e exigível (quantia, coisa fungível ou obrigação de fazer/não fazer).
Rito completo:
- Petição inicial → Juiz defere mandado inicial (art. 701, caput): réu tem 15 dias para pagar (sem custas, honorários de 5%) ou opor embargos (com depósito prévio de 1/3 do valor).
- Pagamento: Fim do processo.
- Embargos: Julgamento por sentença (art. 702), com honorários do art. 85.
- Inércia: torna o Título executivo de pleno direito (art. 701, § 2º), sem formalidade. Vai ao cumprimento de sentença (art. 513 ss.).
Atenção para o que diz a lei
CPC. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
(…)
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .”
Honorários advocatícios no CPC (visão geral)
- Art. 85, caput e § 2º: Sucumbenciais em sentenças (10-20% sobre condenação, proveito econômico etc.).
CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Na monitória inicial: Só 5% (art. 701, caput), reduzidos pela celeridade.
Se liga na Jurisprudência: Análise do AREsp 2.448.781-SP
Vou explicar passo a passo, para ficar claro. O julgado foca na questão central: cabe honorários do art. 85, § 2º (10-20%), quando o réu fica inerte e o mandado vira título executivo automaticamente?
Passo 1: Leitura combinada dos arts. 701, caput e § 2º (base do rito).
O CPC cria um fluxo simples e rápido:
- Caput: Juiz defere mandado inicial com 5% de honorários (reduzidos para incentivar celeridade, sem custas). Réu tem 15 dias para pagar ou embargar.
- § 2º: Se inércia, título executivo surge de pleno direito, independentemente de formalidade. Não precisa de nova decisão judicial. É automático – como um “interruptor” que liga a execução sem intervenção extra.
Por quê? Para agilizar cobranças com prova clara, evitando demora de sentença.
Passo 2: Por que não há sentença? (ratio decidendi principal).
O STJ destaca: “não há sentença no rito da ação monitória” nessa fase. A conversão é mecânica, sem pronunciamento judicial novo. Sem sentença, inviável aplicar art. 85, § 2º (que exige sentença para fixar 10-20%).
Analogia prática: É como um contrato que vira executável por si só (ex.: cláusula de vencimento antecipado). Não precisa de juiz “declarar” – basta o prazo vencer.
Passo 3: Precedente citado (reforço doutrinário).
Cita REsp 2.011.406/PB (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 12/12/2023): o ato de conversão não é sentença. É só reconhecimento da inércia, remetendo ao cumprimento (art. 513 ss., CPC).
Na espécie, discute-se a incidência de honorários advocatícios em caso de ação monitória convertida em rito executivo, em face do não pagamento do débito e na ausência de oferecimento de embargos pela ré. A Turma proveu o recurso para determinar ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo que, se o réu deu causa à demanda monitória pelo seu inadimplemento, não importa se não resistiu em juízo, deve arcar com a verba sucumbencial (art. 20 do CPC). A resistência deu-se pela não-quitação da dívida e no esforço do credor para processá-la na via executiva. REsp 418.172-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/5/2002.
CPCinho: Fluxo da Monitória sem Embargos
Passo 4: Limites e distinções (para não confundir).
- Petição → Decisão de mandado (5% honorários fixados).
- Citação réu (15 dias para reagir).
- Inércia → Título automático (sem nova decisão).
- Cumprimento de sentença: réu tem 15 dias para pagar voluntário. Se não, +10% multa + 10% honorários (art. 523, § 1º).
- Com embargos: Processo vira cognitivo → sentença (art. 702) → art. 85 aplica (10-20%).
- Pagamento após mandado: Só os 5% iniciais. Processo acaba.
- Inércia total (recalcitrância): 5% iniciais + 10% no cumprimento (art. 523, § 1º). Sem cumular art. 85 aqui – evitaria “dupla camada” de honorários.
Exemplo no caso de João e Maria: 5% sobre R$ 50 mil = R$ 2.500 iniciais. No cumprimento, se Maria não pagar, +10% (R$ 5 mil) + multa.
Atenção para o que diz a lei
Art. 523, caput e § 1º, CPC: “No prazo de 15 (quinze) dias, o executado […] efetuará o pagamento […]. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”
Conclusão do julgado: Recurso negado. Prossiga ao cumprimento – aí sim, novos honorários.
Resumo em Bullets: Lições do Julgado
- Sem sentença na inércia: Conversão automática (art. 701, § 2º) não gera honorários art. 85.
- Honorários escalonados: 5% inicial + 10% no cumprimento (se necessário).
- Precedente vinculante: Reforça REsp 2.011.406/PB.
- O que cai em prova: Rito monitória (OAB, Magistratura); distinção título/sentença.
- Na prática: Peça 5% inicial; no cumprimento, exija 10%. Evite arguir art. 85 prematuramente.
Checklist Prático para Advogados
- Verifique prova escrita sem eficácia executiva.
- Peça mandado inicial (5% honorários).
- Após inércia: Protocole cumprimento direto.
- No cumprimento: Cobre multa + 10% honorários.
- Aviso: Este guia é informativo. Não substitui consulta advocatícia personalizada.
FAQ
Qual prova usar na ação monitória para garantir êxito?
Prefira nota promissória, duplicata, contrato escrito ou cheque (após 30 dias da emissão). O essencial é que seja prova escrita sem força executiva imediata – junte cópia autenticada na inicial para evitar indeferimento.
O que fazer se o réu ignorar o mandado (nem pagar, nem embargar)?
Protocole petição para intimação do título executivo formado (art. 701, § 2º). Inicie cumprimento de sentença em 15 dias, calculando dívida atualizada + 5% iniciais. Não peça sentença extra.
Posso pedir honorários de 10-20% logo na conversão do mandado?
Não. STJ veda art. 85 nessa fase (sem sentença). Aguarde o cumprimento: aí sim, cobre +10% (art. 523, § 1º) se não houver pagamento voluntário.
E se o réu opuser embargos? Como ficam os honorários?
Vai a sentença (art. 702), que julga embargos ou reconhece direito. Aí aplica art. 85 (10-20% sobre condenação). Deposite 1/3 no prazo para embargos serem recebidos.
Qual o prazo e custo para ajuizar monitória e ir ao cumprimento?
Inicial sem custas (art. 701). Após inércia, cumprimento com 1% EM + depósito recursal se houver. Prazo total: 15 dias réu + 15 dias pagamento voluntário no cumprimento.
Na vida real, advogar exige mais que sorte: exige conhecer o CPC na veia.
Resumindo
- Análise expandida: O STJ lê arts. 701 combinados para mostrar que inércia gera título automático (sem sentença), vedando art. 85 nessa fase – só 5% iniciais + 10% no cumprimento.
- Chave prática: Fluxo é célere; honorários escalonados evitam abuso.
- Diferença clara: Sem embargos = execução direta; com embargos = sentença plena.
Já conhece o Prof. João Paulo Marques?







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