Nunca foi tão fácil entender como o STJ protege o devedor de interrupções repetidas da prescrição, em razão do princípio da unicidade. Imagine que você notifica judicialmente um comprador para cumprir um contrato de compra e venda. Anos depois, ajuíza uma ação monitória pela mesma dívida. Pode interromper a prescrição de novo? A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.238.389-GO (Informativo 879), disse não. Vamos destrinchar isso passo a passo, como em uma aula prática.
O caso que chegou ao STJ: uma compra e venda com notificações e ação monitória
No processo REsp 2.238.389-GO, relatado inicialmente pela Ministra Daniela Teixeira e para acórdão pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2025 (DJEN 22/12/2025), discute-se uma ação de rescisão contratual cumulada com cobrança em compra e venda.
Situação hipotética concreta: Suponha que uma empresa vende um bem a um cliente. O comprador atrasa pagamentos. A vendedora envia notificação judicial para cumprimento do contrato (interrupção da prescrição pelo art. 202, VI, do CC). Posteriormente, ajuíza ação monitória pela mesma dívida. O Tribunal de origem entendeu que a prescrição foi interrompida pelas notificações, vedando nova interrupção pela monitória. O STJ confirmou a aplicação do princípio da unicidade, por maioria.
Esse cenário é comum em contratos comerciais, onde credores buscam múltiplas ferramentas processuais.
Conceitos mínimos para entender o julgado
Antes de mergulharmos na decisão, revise esses pilares:
- Prescrição: Perda do direito de exigir algo judicialmente após um determinado lapso de tempo (ex.: 10 anos para cobrança, art. 205 CC).
CC. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
- Interrupção da prescrição: Zera o contador do prazo, reiniciando-o (art. 202 CC). Causas incluem citação, protesto, notificação judicial.
- Ação monitória: Procedimento sumaríssimo para cobrança de dívidas líquidas (art. 700 CPC), que também interrompe prescrição, já que se trata de uma ação judicial.
CC. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
- Relação jurídica: Vínculo único entre as partes (ex.: um contrato específico). Não se confunde com ações isoladas.
Pergunta chave: Dentro da mesma relação, uma interrupção basta? Sim, pelo princípio da unicidade.
Se liga na Jurisprudência: análise do REsp 2.238.389-GO e precedentes correlatos
O Tribunal de origem destacou: “segundo o entendimento sufragado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202 do CC, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento, em deferência ao princípio da unicidade da interrupção prescricional”.
A Terceira Turma rejeitou o voto vencido do Ministro Marco Aurélio Bellizze (REsp 1.504.408/SP), que admitia interrupções indefinidas. Prevaleceu a visão da Ministra Nancy Andrighi: “a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional”.
Ratio decidendi: Na mesma relação jurídica, a interrupção é única (princípio da unicidade), independentemente do fundamento (notificação ou monitória). No caso, as notificações judiciais já interromperam; a monitória posterior não gera nova.
Precedentes que reforçam (Informativos 754 e 727):
- Informativo 754 – REsp 1.786.266/DF (Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 11/10/2022): Protesto extrajudicial de título + citação em ação de cancelamento. Destaque: (O princípio da) Unicidade veda dupla interrupção, mesmo extrajudicial + judicial. O CC/2002 inova para evitar eternização da incerteza.
- Informativo 727 – REsp 1.963.067/MS (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 22/02/2022): Protesto de duplicatas + ação declaratória de inexigibilidade pelo devedor. Destaque: Ação posterior não reinicia prazo; prescrição busca estabilidade nas relações.
Distinções e limites:
- Aplica-se a uma única relação (um contrato).
- Não veda ações sucessivas, mas impede recontagem repetida do prazo.
- Reforça estabilidade: credor deve agir diligentemente após a primeira interrupção.
Destaque do Informativo 879: A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.
Atenção para o que diz a lei: art. 202 do Código Civil
CC. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade), dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
O caput veda múltiplas interrupções. Após uma (ex.: notificação, VI), o prazo recomeça do zero, mas novas causas na mesma relação são inócuas.
Como usar na prática: checklist expandido para credores, devedores e advogados
Aqui vai um guia prático e passo a passo, dividido por perfil, com exemplos reais e dicas processuais. O foco é evitar erros comuns e maximizar a estratégia prescricional.
Para credores (empresas, vendedores, locadores):
- Mapeie o histórico completo da relação jurídica: Antes de qualquer ato, busque no cartório de títulos, tribunais e Serasa certidões de protestos, notificações ou ações anteriores. Exemplo: Em venda de imóvel, verifique se houve notificação por mora em 2020 – se sim, prazo recomeçou dali (art. 203 CC).
- Escolha o ato interruptivo inicial com inteligência: Priorize notificação judicial ampla (art. 202, VI, CC) via cartório ou oficial de justiça, cobrindo principal + acessórios. Evite protesto isolado se houver risco de contestação. Dica: Faça em até 1 ano do inadimplente para constituir mora ampla.
- Monitore prazos com calendário rigoroso: Após interrupção, conte do efetivo (ex.: citação válida ou trânsito da notificação). Use 5 anos para monitória (art. 206, §5º, I, CC) ou 10 anos genérico (art. 205). Ferramenta prática: App como Google Calendar com alertas 6 meses antes.
CC. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
CC. Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
- Planeje ações sucessivas sem desperdiçar interrupções: Ajuíze monitória ou execução só se necessário, juntando prova da primeira interrupção para rebater preliminares.
- CPCinho: Na monitória (art. 700 CPC), petição inicial deve ser líquida e com documento. Se contestada (apresentação de embargos à monitória) (art. 702), vira ordinária – defenda unicidade com ementa do REsp 2.238.389-GO.
Para devedores (consumidores, compradores, inquilinos):
- Colete provas de interrupções prévias do credor: Peça certidões judiciais e de protesto para arguir prescrição em contestação (art. 337, XI, CPC). Exemplo: Notificação de 2019 zera prazo até 2029 – ação de 2025 pode ser extinta.
CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
- Responda rápido para evitar preclusão: Em monitória, conteste em 15 dias úteis (art. 702, §1º, CPC), levantando unicidade como preliminar.
CPC. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
- Negocie após primeira interrupção: Reconhecimento da dívida (art. 202, IV, CC) não gera nova contagem, mas pode transacionar.
- CPCinho: Em execução (art. 914 CPC), oponha embargos em 15 dias (art. 915), alegando prescrição com documentos. STJ respalda unicidade mesmo em duplicatas (Infs. 754/727).
CPC. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
CPC. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
Para advogados (estratégia geral):
- Auditoria inicial: Sempre peça “histórico prescricional” ao cliente – evite surpresas em audiências.
- Documentação essencial: AR de notificação, certidões negativas/positivas, DJe de julgados.
- Riscos processuais: Ações repetidas podem atrair multa por litigância de má-fé (art. 80 CPC). Planeje uma ação “definitiva” pós-interrupção.
CPC. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
- Atualização jurisprudencial: Monitore STJ via Informativos – unicidade é pacífica desde REsp 1.504.408/SP.
Exemplo integrado: Credor notifica em 2020 (interrupção). Em 2024, monitória: devedor argui prescrição arguida? Não, se prazo >5 anos; sim, se <5 anos da notificação.
Resumo do mapa
- Princípio central: Princípio da Unicidade – uma interrupção por relação jurídica.
- Caso prático: Notificações judiciais bloqueiam nova por monitória.
- Base legal: Art. 202 CC + precedentes STJ (REsp 1.504.408/SP, 1.786.266/DF, 1.963.067/MS).
- Impacto: Protege devedor de “caça infinita” ao prazo.
Na vida de credor ou devedor, precisa ter sorte? Não: planeje com o princípio da unicidade em mente.
Aviso importante: Este conteúdo é educativo e não substitui consulta a advogado. Adapte ao caso concreto.
FAQ: Perguntas práticas sobre o princípio da unicidade da interrupção prescricional
- Como credor, devo priorizar qual ato para a primeira interrupção em um contrato de venda?
Opte por notificação judicial ampla (art. 202, VI, CC), que constitui mora e cobre obrigações acessórias. Evite desperdiçar com protesto isolado, pois só uma interrupção vale por relação. - Se eu já notifiquei o devedor por falta de pagamento, posso ajuizar monitória sem risco de prescrição arguida?
Sim, mas a monitória não reinicia prazo. Conte do trânsito da notificação (art. 203, CC). Junte prova da anterior para contestar preliminar de prescrição. - Em contrato de locação, protesto de título interrompeu. Posso citar em ação de despejo sem nova contagem?
Correto: aplica-se o princípio da unicidade. Despejo prossegue (prazo próprio), mas cobrança segue prazo da primeira interrupção. Planeje ações em até 5 anos para monitória (art. 206, §5º, I, CC). - Devedor: como usar o princípio da unicidade para arguir prescrição em contestação de cobrança?
Levante preliminar (art. 337, XI, CPC), juntando certidões de atos interruptivos prévios do credor (notificações, citações). Exija prova contrária; STJ (REsp 2.238.389-GO) respalda. - E se o contrato envolver múltiplas parcelas? Cada uma tem interrupção própria?
Não: relação única pelo contrato. Uma notificação para mora geral interrompe tudo. Para parcelas autônomas (ex.: duplicatas separadas), analise como obrigações distintas. - Advogado: qual prova coletar para defender unicidade em execução de título?
AR de notificação judicial, certidão de distribuição de ações/monitória anterior, trânsito em julgado. Evite execução se prazo correr da primeira interrupção – risco de extinção.
Você já conhece o Prof. João Paulo Marques?







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