Embargos de Declaração: Guia Definitivo n.º 02

Nunca foi tão fácil dominar os embargos de declaração e transformar vícios processuais em oportunidades estratégicas. Imagine um juiz que omite análise de preliminar essencial: sem embargos, você perde o prequestionamento para STJ/STF. Ou um erro material em valor de condenação que compromete execução.

Este guia definitivo vai do zero ao avançado: conceitos básicos, hipóteses legais taxativas, prazos excepcionais, efeitos infringentes, multas protelatórias e procedimento completo. Tudo com linguagem simples e exemplos reais.

Sumário

Conceitos Mínimos: O Que Todo Mundo Precisa Saber Sobre Embargos de Declaração

Antes de avançar para os prazos e as multas, é fundamental entender que os Embargos de Declaração possuem uma “alma” diferente dos outros recursos.

Enquanto a Apelação ou o Agravo de Instrumento buscam a reforma (mudar o resultado porque o juiz errou no julgamento), os embargos de declaração buscam a integração ou o esclarecimento.

Os Embargos de Declaração são classificados como um recurso de fundamentação vinculada.

Isso significa que você não pode embargar simplesmente porque “achou a decisão injusta”. O seu direito de embargar está “preso” à existência de um dos quatro vícios do art. 1.022: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Se a sua petição não apontar exatamente onde está o “buraco” (omissão) ou a “confusão” (contradição) da decisão, o recurso sequer será conhecido. É por isso que dizemos que, nos ED, a parte não pede uma nova decisão, mas sim que a decisão atual seja completada ou explicada.

Para facilitar a visualização, utilizei a tabela abaixo para comparar os Embargos com os recursos que buscam a reforma da decisão (como a Apelação).

Tabela: Diferenças Embargos de Declaração e Recursos Comuns

Atenção para que diz a lei

Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.

Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisões, não sendo passíveis contra despachos, conforme art. 1.001, do CPC:

CPC. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

Note que a lei diz “qualquer decisão”. Isso inclui desde um despacho com conteúdo decisório (embora polêmico) até um acórdão do STF. Se houver um vício de clareza ou falta de resposta, o caminho são os Embargos de Declaração.

#DEOLHONAJURISPRUDENCIA:

  1. Despacho que determina a manifestação das partes sobre o impacto imediato da Lei n. 14.230/2021 pelo enquadramento da Lei de Improbidade como integrante de um microssistema de direito sancionatório não tem conteúdo decisório.
  2. O art. 1001 do CPC prevê que dos despachos não cabe recurso.
  3. A doutrina e a jurisprudência compreendem que a recorribilidade dos despachos é excepcional e exige a comprovação de conteúdo decisório em concreto com capacidade de prejudicar as partes.
  4. Quando o único fundamento do recurso de agravo interno é dispositivo suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal, existe ausência de interesse superveniente.
  5. Recurso não conhecido e, por ter sido determinada a suspensão do dispositivo após sua interposição, multa não aplicada. (AgInt no REsp n. 1.953.246/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 6/5/2022.)

CPCinho 👉 Efeito Interruptivo: Esta é a “joia da coroa” dos ED. Quando você protocoliza os embargos dentro dos 5 dias, o prazo para os outros recursos (como a Apelação) zera para ambas as partes. Ele não apenas “pausa” (suspende), ele recomeça do zero após a decisão dos embargos ser publicada.

CUIDADO! Se os embargos forem considerados intempestivos (fora do prazo), esse efeito não ocorre e você pode perder o prazo para o recurso principal!

Hipóteses Legais de Cabimento (CPC, Art. 1.022): Fundamentação Vinculada e Taxativa

Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu uso é restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam a rediscutir o mérito ou “convencer o juiz a mudar de ideia” por simples discordância com o resultado.

O objetivo técnico é integrar ou esclarecer a decisão já proferida, eliminando vícios que impedem a sua plena compreensão, sem buscar, como regra, a substituição do julgamento por um novo.

Atenção para que diz a lei

CPC, art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.

Em resumo: não reanalisa o conteúdo de decisório de mérito, mas integram ou esclarecem. Vamos destrinchar cada inciso com exemplos práticos.

#DEOLHONAJURISPRUDENCIA

Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Info 785).

Inciso I: Obscuridade e Contradição – Vícios de Lógica e Clareza

Obscuridade ocorre quando a decisão judicial foi redigida de modo confuso, ambíguo ou pouco claro, a ponto de dificultar a compreensão do que realmente foi decidido. Não se trata, aqui, de discordância da parte com o resultado, mas de falta de clareza na própria linguagem empregada pelo julgador.

Isso pode acontecer, por exemplo, quando a fundamentação usa expressões genéricas, frases mal construídas ou termos técnicos sem a devida explicação, impedindo que as partes entendam com precisão o alcance da decisão.

Imagine a seguinte passagem: “A preliminar de ilegitimidade é rejeitada por ausência de provas.” Nesse caso, surge a dúvida: ausência de quais provas? Provas da ilegitimidade? Da legitimidade? Da relação jurídica? Diante dessa falta de clareza, cabem Embargos de Declaração para que o juiz esclareça o real sentido da decisão.

Contradição, por sua vez, aparece quando há incompatibilidade lógica entre partes da própria decisão. Em outras palavras, o julgador afirma uma coisa em determinado trecho e, em outro, adota conclusão que não combina com o que havia afirmado antes.

A contradição relevante para os Embargos de Declaração é a interna, isto é, aquela existente dentro da própria decisão, e não entre a decisão e as provas do processo ou a tese defendida pela parte.

#SELIGANAJURISPRDUENCIA

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. (EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/03/2022)

Um exemplo clássico ocorre quando o relatório ou a fundamentação reconhece que a pretensão está prescrita, mas o dispositivo, ao final, condena a parte ré normalmente. Nesse cenário, a decisão contém proposições inconciliáveis entre si, e os Embargos de Declaração servem justamente para eliminar essa incoerência lógica.

Obs.: A contradição externa, relacionada à decisão judicial que entra em conflito com elementos externos ao próprio julgado, como leis, fatos provados, provas dos autos ou até decisões anteriores em outros processos, não são passíveis de manejo dos Embargos de Declaração.

  • Dica prática: Transcreva o trecho obscuro/contraditório na petição. Peça: “Esclareça se X significa Y ou Z”.
  • Limite: Não é “interpretação subjetiva” – vício deve ser intrínseco à decisão.

Inciso II: Omissão – Suprir o Silêncio Essencial

A omissão ocorre quando a decisão judicial silencia sobre um ponto ou questão que exigia um pronunciamento obrigatório do magistrado, seja porque a parte pediu, seja porque a lei exige que ele fale de ofício (como nas matérias de ordem pública).

No CPC, a omissão ganhou um contorno muito mais rigoroso. Não se trata apenas de “esquecer” um pedido; trata-se de falhar no dever de fundamentação.

Atenção para que diz a lei

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(…)
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º [fundamentação genérica, sem enfrentar argumentos/precedentes].

O inciso II do parágrafo único é o mais importante. Ele conecta a omissão diretamente ao Art. 489, § 1º, que define o que é uma decisão “não fundamentada”. Se o juiz usa conceitos genéricos (ex: “indefiro porque não preenche os requisitos”), sem explicar quais requisitos faltam, ele está sendo omisso.

A Omissão e o Dever de Enfrentamento

A grande revolução do CPC/2015 foi estabelecer que o julgador deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar (derrubar) a conclusão adotada.

Se você apresentou cinco argumentos e o juiz usou apenas um para julgar contra você, ignorando os outros quatro que poderiam mudar o resultado, a decisão é omissa. Os Embargos de Declaração servem para forçar o juiz a “completar” o raciocínio, integrando à decisão aquilo que ficou de fora.

Omissão vs. Discordância: Muita atenção aqui!

Se o juiz analisou seu argumento e decidiu contra você, isso não é omissão, é erro de julgamento (error in iudicando). Nesse caso, o recurso é a Apelação. A omissão só existe se o juiz sequer tocou no assunto.

Matérias de Ordem Pública: O juiz pode ser omisso mesmo em pontos que você não pediu, como a prescrição ou as condições da ação, pois ele deveria ter falado sobre isso “de ofício” (por conta própria).

Exemplo Prático

Imagine que, em uma ação de cobrança, você alegue como defesa principal que a dívida já está prescrita. O juiz profere a sentença condenando você ao pagamento, analisando as provas do contrato, mas não escreve uma única linha sobre a tese da prescrição.

Nesse cenário, a sentença é omissa. Você deve opor Embargos de Declaração para que o juiz se manifeste sobre a prescrição.

  • Resultado A: O juiz reconhece a omissão, analisa a prescrição e mantém a condenação (omissão suprida, mas sem mudar o resultado).
  • Resultado B: O juiz reconhece a omissão, percebe que a dívida realmente prescreveu e extingue o processo (omissão suprida com efeito infringente, mudando o resultado).

#SELIGANAJURISPRUDENCIA

É manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de acórdão, bem como o seu recebimento como embargos de declaração ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável. RCD no AgRg no HC 746.844-SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/11/2022, DJe 11/11/2022 (Info 760 – STJ).

Segundo o FONAJE não existe omissão quando já houverem argumentos suficientes para julgar o recurso, ainda que não tenha sido avaliado todos os argumentos das partes:

FONAJE. ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).

Inciso III: Erro Material – A Grande Novidade do CPC

De forma simples, procure enxergar o erro material como um simples “deslize da caneta” (lapsus calami) ou um erro de digitação que não reflete a real vontade do juiz. No CPC, a correção do erro material foi elevada ao status de hipótese explícita de Embargos de Declaração, trazendo mais segurança e um rito processual claro para algo que, antes, era tratado de forma esparsa.

O erro material é aquele equívoco primário, perceptível sem a necessidade de grandes reflexões ou reexame de provas. É uma inconsistência entre o que o juiz pretendia escrever e o que efetivamente constou no papel.

Atenção para que diz a lei

CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(…)

III – corrigir erro material.

A inclusão deste inciso é estratégica. Embora o erro material possa ser corrigido de ofício pelo juiz a qualquer tempo (conforme o Art. 494, I), ao prevê-lo como hipótese de Embargos, o legislador garante à parte o efeito interruptivo do prazo. Ou seja: enquanto o juiz corrige o nome de uma parte ou um cálculo errado, o seu prazo para apelar está “congelado”.

Erro Material vs. Erro de Julgamento

A maior armadilha aqui é confundir o erro material com o erro de julgamento (error in iudicando).

  • Erro Material: O juiz queria escrever “procedente”, mas o corretor ou o estagiário escreveu “improcedente”. Ou, ao somar 10 + 10, o resultado saiu 30. É um erro de expressão.
  • Erro de Julgamento: O juiz analisou as provas e achou que você não tinha direito, quando na verdade você tinha. Isso é um erro de avaliação.

Os Embargos de Declaração corrigem o primeiro, mas jamais o segundo. Se o juiz errou na interpretação da lei, o recurso é outro.

Correção a qualquer tempo: O erro material não transita em julgado. Se você perceber um erro de digitação no nome do réu daqui a dois anos, ele ainda pode ser corrigido.

Independência de Prazo: Embora os ED tenham prazo de 5 dias, o erro material pode ser apontado por simples petição a qualquer momento. Mas atenção: use os ED se precisar da interrupção do prazo para outros recursos!

Exemplos Comuns: Troca de nomes das partes, erro de cálculo aritmético, datas trocadas (ex: 2023 em vez de 2024) e dispositivos que citam artigos de leis inexistentes.

Imagine que você venceu uma ação de danos morais. O juiz, na fundamentação, escreve: “Ante o exposto, fixo a indenização em R$ 50.000,00”. No entanto, no último parágrafo (o dispositivo), ele digita: “Julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00”.

Claramente houve um erro de digitação (faltou um zero). Você não precisa apelar para pedir os R$ 50 mil; basta opor Embargos de Declaração por erro material, apontando a divergência entre a fundamentação e o dispositivo. O juiz corrigirá o texto para que ele reflita o que ele realmente decidiu.

#SELIGANAJURISPRUDENCIA

Não cabem Embargos de Declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite Recurso Extraordinário. Incabíveis, não suspendem e nem interrompem prazo para agravo (art. 1.042). STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

Além disso, contra as decisões das Turmas Recursais somente são cabíveis Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário, conforme Enunciado 63, do FONAJE:

FONAJE. ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

Prazo de 5 Dias Úteis e Dobro para Litisconsortes (Art. 1.023, Caput e §1º)

Exceção única ao prazo geral de 15 dias (art. 1.003, §5º).

Atenção para que diz a lei

Art. 1.023: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias [úteis], em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

O ar. 229, do CPC, trata do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos/escritórios diferentes. Cessa se só 1 réu defende (§1º); E não se aplica em caso de processo eletrônico (§2º).

CPC. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Além disso, o prazo em dobro, se aplica à Fazenda Pública, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, conforme disposições abaixo:

CPC. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

CPC. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

CPC. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

CPCinho

  • Contagem: Úteis (art. 219). Inicia intimação.
  • Petição modelo: “Vício: omissão quanto a [citar trecho]. Requer suprimento.”
  • Sem preparo: Vantagem para urgência.

Contrarrazões (§2º): Intimação se possível modificação (5 dias).

Julgamento acelerado (Art. 1.024):

  • 1º grau: 5 dias.
  • Tribunal: Relator em mesa sessão seguinte; sem julgamento, pauta automática (§1º).
  • Monocrática: Julgada monocraticamente (§2º).

Exemplo: Embargos de Declaração contra despacho relator – decide sozinho, salvo agravo interno.

Fungibilidade Expressa: Embargos de Declaração como Agravo Interno (Art. 1.024, §3º)

A palavra “fungibilidade” vem da ideia de algo que pode ser substituído por outro de mesma espécie. No Direito Processual, a fungibilidade recursal permite que o juiz aceite um recurso “errado” como se fosse o “certo”, desde que não haja erro grosseiro ou má-fé.

O Art. 1.024, §3º trata de uma situação específica: quando você opõe Embargos de Declaração contra uma decisão monocrática (decidida por um único juiz/relator no tribunal), mas o relator percebe que, no fundo, você não quer apenas “esclarecer” a decisão, mas sim que o colegiado (a Turma ou Câmara) a revise por completo.

#SELIGANALEI

Art. 1.024, §3º: O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º.

O ponto chave aqui é a lealdade processual. Se o relator nota que o seu recurso tem “cara” de Embargos, mas “alma” de Agravo Interno, ele não deve simplesmente rejeitá-lo. Ele deve converter o rito, mas precisa te dar a chance de ajustar o texto, pois as exigências de fundamentação do Agravo Interno são mais rigorosas que as dos Embargos.

Por que a complementação é obrigatória?

Diferente dos Embargos, que possuem fundamentação vinculada (você só fala de omissão, contradição, etc.), o Agravo Interno exige que você ataque especificamente cada fundamento da decisão monocrática para convencer o colegiado a reformá-la.

Sem esses 5 dias para complementar, o seu recurso poderia ser considerado “genérico” ou “deficiente”. Por isso, o juiz não pode converter e julgar imediatamente; ele deve intimar a parte para a adequação.

CPCinho –> Fluxo da Conversão:

  1. Você protocoliza Embargos de Declaração.
  2. O Relator entende que o recurso correto seria Agravo Interno.
  3. O Relator intima você para complementar as razões em 5 dias.
  4. Você ajusta o recurso atacando os fundamentos da decisão (conforme art. 1.021, §1º).
  5. O recurso passa a tramitar como Agravo Interno e será julgado pelo colegiado.

Exemplo Prático

Imagine que um Relator, sozinho, nega seguimento a uma Apelação sua. Você entende que ele errou feio no mérito e entra com Embargos de Declaração dizendo: “Juiz, você errou ao aplicar a lei X, peço que mude a decisão”.

Tecnicamente, isso não é omissão nem contradição, é erro de julgamento (error in iudicando). O recurso certo seria o Agravo Interno para levar o caso para a Turma. O Relator, em vez de rejeitar seus ED, dirá: “Recebo como Agravo Interno. Intime-se o embargante para complementar as razões em 5 dias”.

Recursos no Processo Civil. Apelação e Agravo de Instrumento

Sobre o Agravo Interno e Embargos de Declaração, veja o estudo de caso n.º 02, analisado aqui no Blog!

Efeito Modificativo/Infringente: A Revolução do CPC (Art. 1.024, §4º)

Embora a função primária dos Embargos de Declaração (ED) seja apenas integrar ou clarear a decisão, existem situações em que, ao sanar um vício (como uma omissão ou contradição), o juiz acaba, obrigatoriamente, mudando o resultado do julgamento. A essa mudança damos o nome de efeito infringente ou efeito modificativo.

Imagine que o juiz esqueceu de analisar uma tese de prescrição que você apresentou. Ao acolher seus embargos para suprir essa omissão, ele percebe que o direito realmente prescreveu. O resultado natural é que ele mude a sentença de “procedente” para “extinta com resolução de mérito”. Aqui, o efeito infringente operou plenamente.

Atenção para que diz a lei

Art. 1.024, §4º: Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Este dispositivo é o coração da “revolução”. Ele protege a parte que já havia recorrido, permitindo que ela ajuste seu recurso (Apelação, por exemplo) caso a nova decisão dos embargos tenha mudado algo que afete seus argumentos anteriores.

#DEOLHONAJURISPRUDENCIA

São cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. STF. 1ª Turma. Rcl 15724 AgR-ED/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

O Contraditório Prévio e Obrigatório

Um ponto fundamental: o juiz não pode aplicar o efeito infringente de surpresa. Se o magistrado perceber que o acolhimento dos embargos poderá mudar o resultado da decisão, ele é obrigado a intimar a parte contrária (o embargado) para que ela se manifeste no prazo de 5 dias (art. 1.023, § 2º).

Essa intimação é uma garantia do princípio da não surpresa e do contraditório. Se o juiz mudar a decisão via embargos sem ouvir a outra parte antes, a decisão poderá ser anulada por cerceamento de defesa.

Se você é o embargado e o juiz te intimou para falar sobre os embargos da outra parte, abra o “sinal de alerta”. Isso significa que o juiz viu uma chance real de mudar a decisão a favor do seu adversário.

Capriche na resposta!

Prazo para Ajuste: Se a decisão mudar e você já tiver enviado sua Apelação, você tem 15 dias para complementar ou alterar apenas a parte que foi modificada. Não é para refazer o recurso inteiro!

Exemplo Prático

Considere uma ação de cobrança onde o juiz julgou o pedido procedente, mas esqueceu de se manifestar sobre um pagamento parcial comprovado nos autos (omissão).

  1. O réu opõe Embargos de Declaração apontando a omissão.
  2. O juiz percebe que, ao considerar o pagamento parcial, o valor da condenação deve diminuir.
  3. O juiz intima o autor (embargado) para se manifestar em 5 dias.
  4. Após a resposta, o juiz acolhe os embargos e reduz a condenação.
  5. Se o autor já tivesse apelado da sentença original, ele agora teria 15 dias para ajustar sua apelação conforme esse novo valor.

A Continuidade do Julgamento (Enunciado 190 CJF)

Agora vamos analisar a questão do Enunciado 190, do CJF, o qual trata da alteração do resultado por meio do efeito modificativo dos Embargos de Declaração:

CJF. Enunciado n.º 190: No caso de serem acolhidos, por maioria e com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou unanimemente a apelação, o julgamento deverá ter prosseguimento nos termos do art. 942 do CPC.

EXEMPLO: Imagine uma Câmara com 3 desembargadores julgando apelação em ação de indenização:

  1. Todos votam unânime 3×0: negar provimento (réu vence). Acórdão publicado.
  2. Autora opõe ED por omissão (art. 1.022, II).
  3. Julgamento ED: 2×1 acolhe (maioria), suprindo omissão – resultado muda (infringentes: agora autora vence).
  4. O que fazer? Enunciado 190: Convoca 2 desembargadores extras (total 5). Eles votam só a divergência. Placar final pode virar 4×1 ou 3×2.

Sem o enunciado, julgamento pararia nos Embargos de Declaração – mas isso evitaria ampliação, contrariando celeridade e contraditório do CPC.

O Enunciado n.º 190 do CJF (Conselho de Justiça Federal) resolve uma dúvida prática comum no Novo CPC: o que acontece quando embargos de declaração (ED) são acolhidos por maioria, mudam o resultado de um acórdão unânime (efeitos infringentes) e afetam a apelação? A resposta é simples: o julgamento continua como se fosse uma apelação não unânime, aplicando o art. 942 do CPC (colegiado ampliado).

#SELIGANAJURISPRUDÊNCIA

Os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo colegiado ampliado (art. 942 do CPC) deverão ser julgados pelo mesmo órgão com colegiado ampliado. O julgamento dos embargos de declaração, quando opostos contra acórdão proferido pelo órgão em composição ampliada, deve observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de o entendimento lançado, antes minoritário, poder sagrar-se vencedor. Exemplo: Câmara Cível (3 desembargadores originários; 2×1 negar apelação; convoca 2 mais = 3×2); ED pelos 5. STJ. 3ª Turma. REsp 2024874/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2023 (Info 766).

Quanto a esse ponto, importante ver o Enunciado n.º 137 (II Jornada de Direito Processual Civil), do Conselho da Justiça Federal:

Enunciado n.º 137: Se o recurso do qual se originou a decisão embargada comportou a aplicação da técnica do art. 942 do CPC, os declaratórios eventualmente opostos serão julgados com a composição ampliada.

Recurso Anterior Intacto se Sem Modificação (§5º)

Nunca foi tão fácil entender a importância deste parágrafo quando olhamos para o passado sombrio da “jurisprudência defensiva”. Antes do CPC/2015, existia uma armadilha processual perigosa: se você protocolasse sua Apelação e a outra parte apresentasse Embargos de Declaração logo em seguida, o seu recurso era considerado “prematuro”.

Para que ele fosse aceito, você era obrigado a “ratificar” (confirmar) o interesse no recurso após o julgamento dos embargos, mesmo que a decisão não tivesse mudado uma vírgula sequer. Se esquecesse? O tribunal simplesmente não julgava seu recurso.

O § 5º do art. 1.024 veio para enterrar essa burocracia inútil e prestigiar a primazia do julgamento de mérito. Agora, a regra é clara: se os embargos não mudaram nada, o recurso que já estava lá continua valendo plenamente.

Atenção para que diz a lei

Art. 1.024, §5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Note que o legislador usou a expressão “independentemente de ratificação”. Isso retira do advogado o ônus de ter que peticionar novamente apenas para dizer “olha, eu ainda quero que minha apelação seja julgada”. Se o cenário jurídico permanece o mesmo após os embargos, o ato processual anterior (o recurso) mantém sua eficácia intacta.

O Fim do Recurso Especial “Prematuro”

Essa mudança foi sentida com muita força nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Antigamente, o STJ aplicava a Súmula 418, que exigia a ratificação do Recurso Especial após os aclaratórios. Com o advento do Novo CPC, essa visão foi superada, pois o processo deve servir à justiça, e não ser um campo minado de formalismos.

Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior (Corte Especial, julgado em 01/07/2016, DJe 01/08/2016).

Esta súmula é o reflexo direto do § 5º no STJ. Ela garante que, se o acórdão recorrido não sofreu alteração no seu resultado final (conclusão), o Recurso Especial já interposto deve seguir seu fluxo normal para julgamento em Brasília.

Exemplo Prático: A Dinâmica dos Prazos

Imagine a seguinte situação em uma ação de cobrança:

  1. O juiz julga o pedido parcialmente procedente.
  2. O Réu, conformado, não recorre. O Autor, insatisfeito com o valor, protocoliza uma Apelação no 10º dia do prazo.
  3. No 15º dia (último prazo), o Réu percebe uma contradição no cálculo das custas e opõe Embargos de Declaração.
  4. O juiz analisa os embargos e os rejeita, mantendo a sentença exatamente como estava.

Resultado: A Apelação do Autor, que foi enviada antes do julgamento dos embargos, será processada normalmente. O Autor não precisa fazer nada. O tribunal receberá o processo e julgará a apelação como se os embargos nunca tivessem existido.

Economia Processual: O § 5º evita o protocolo de milhares de petições inúteis de ratificação que apenas atravancavam as secretarias dos tribunais.

Diferença Crucial: Lembre-se que se os embargos alterarem a decisão (efeito infringente), a regra muda para o § 4º. Nesse caso, você terá o direito de complementar seu recurso em 15 dias, mas apenas naquilo que foi modificado. Se não mudar nada, aplica-se o § 5º: silêncio e prosseguimento.

Prequestionamento Ficto: Porta para STJ/STF (Art. 1.025)

Para que o STJ ou o STF analisem um recurso (REsp ou RE), é obrigatório que o tema tenha sido prequestionado. Isso significa que o tribunal de origem deve ter enfrentado a tese jurídica e emitido um juízo de valor sobre ela.

O problema surge quando o tribunal se recusa a falar. É aqui que entra o prequestionamento ficto: uma ficção jurídica onde a lei “finge” que o tribunal se manifestou, apenas para permitir que você suba com o recurso.

Atenção para que diz a lei

Art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior [STJ/STF] considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Este artigo encerra a chamada “jurisprudência defensiva”. Ele diz que, se você apontou o vício nos Embargos de Declaração e o tribunal superior concordar que o vício existia, a matéria já está prequestionada. Você não precisa mais que o tribunal de origem “escreva” a solução; basta que ele tenha tido a oportunidade de fazê-lo e tenha se omitido.

A Diferença entre Prequestionamento Ficto e Implícito

É comum a confusão entre esses dois institutos, mas eles operam em lógicas diferentes:

  • Prequestionamento Ficto (Art. 1.025): O tribunal foi omisso, você embargou, ele continuou omisso, mas a lei considera o tema incluído no acórdão.
  • Prequestionamento Implícito: O tribunal não cita o número do artigo de lei, mas debate profundamente a tese jurídica. O STJ aceita bem o prequestionamento implícito, mas o STF é mais rigoroso e exige que o tema tenha sido expressamente enfrentado.

A doutrina afirma que essa Súmula será cancelada, no entanto, o STJ continua aplicando.

Súmula 211-STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Antes do CPC/2015, essa súmula barrava quase tudo. Hoje, entende-se que ela deve ser lida em conjunto com o Art. 1.025. Se você opôs os ED e o tribunal não apreciou, a Súmula 211 diz que não sobe; mas o Art. 1.025 diz que, se houver vício, considera-se prequestionado. O segredo está em como você redige o seu Recurso Especial.

Os Requisitos do STJ para o Art. 1.025 (Info 785)

Não pense que o Art. 1.025 é um “cheque em branco”. O STJ estabeleceu critérios rígidos para que ele seja aplicado. Não basta apenas opor os embargos e esperar o milagre.

#SELIGANAJURISPRUDENCIA

Para a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 e para o conhecimento das alegações da parte em sede de recurso especial, é necessário: a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; b) a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial; c) a matéria deve ser relevante e pertinente. (STJ. 2ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 2.222.062-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 21/8/2023 – Info 785).

Estratégia no Recurso Especial: Ao subir para o STJ após ED rejeitados, você deve abrir um tópico preliminar alegando violação ao Art. 1.022 do CPC.

Você diz: “STJ, o tribunal de origem foi omisso e violou o dever de fundamentação”. Só depois disso é que você pede a aplicação do Art. 1.025 para que o STJ julgue o mérito da questão que foi omitida. Sem alegar a violação ao 1.022, o STJ não aplica o prequestionamento ficto!

Exemplo Prático

Você defende um segurado em uma ação previdenciária e alega a tese da “Revisão da Vida Toda”. O Tribunal Regional Federal (TRF) julga o caso, mas ignora completamente essa tese.

  1. Você opõe Embargos de Declaração apontando a omissão.
  2. O TRF rejeita os ED dizendo que “não há omissão, apenas tentativa de rediscussão”.
  3. Você interpõe Recurso Especial.
  4. No REsp, você alega: “Houve violação ao Art. 1.022 (omissão persistente) e, com base no Art. 1.025, a tese da Revisão da Vida Toda deve ser considerada prequestionada”.
  5. O STJ, ao receber o recurso, analisa e diz: “Realmente havia omissão. Aplico o Art. 1.025 e passo a julgar o mérito da revisão”.

ATENÇÃO: O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) possui o seguinte entendimento:

ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

Sem Suspensivo, Mas Interruptivo – E Possível Concessão Excepcional (Art. 1.026)

A regra geral do Processo Civil brasileiro é que os recursos não impedem a eficácia da decisão (não possuem efeito suspensivo automático), salvo a Apelação em casos específicos. Com os Embargos de Declaração (ED), a lógica é a mesma: o simples protocolo da petição não paralisa a execução da sentença ou do acórdão. No entanto, eles possuem o “superpoder” da interrupção.

A Diferença entre Interromper e Suspender

Para não errar mais:

  1. Suspensão: O prazo para, o tempo “congela” e, quando volta, recomeça de onde parou. Se o prazo era de 15 dias e você usou 5, após a suspensão você teria apenas os 10 restantes.
  2. Interrupção: O prazo é zerado. Não importa se você embargou no primeiro ou no último dia; após a decisão dos embargos ser publicada, o prazo para qualquer outro recurso (como a Apelação ou o Recurso Especial) recomeça do dia 1 para todas as partes.

Atenção para que diz a lei

Art. 1.026, CPC: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

O caput traz a regra (interrupção e falta de suspensivo automático), enquanto o § 1º traz a exceção (o efeito suspensivo concedido pelo juiz, chamado de ope iudicis). Para conseguir essa suspensão, você deve provar o “fumus boni iuris” (seus embargos têm grandes chances de serem aceitos) e o “periculum in mora” (se a decisão for cumprida agora, o dano será irreversível).

#SELIGANAJURISPRUDÊNCIA

Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório. REsp 1.833.120-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 24/10/2022 (Info 762 – STJ).

A Unificação com os Juizados Especiais

Uma das grandes vitórias do CPC foi acabar com a confusão nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Antigamente, os embargos nos Juizados apenas suspendiam o prazo. Hoje, a regra foi unificada: tanto na Justiça Comum quanto nos Juizados, os embargos de declaração sempre interrompem o prazo.

A Armadilha da Contestação: Muita atenção! Os embargos interrompem o prazo para outros recursos, mas não interrompem o prazo para a contestação.

Se você foi citado, recebeu uma liminar e embargou dessa decisão, o seu prazo de 15 dias para apresentar a defesa (contestação) continua correndo normalmente. Não confunda defesa com recurso!

Embargos Intempestivos: Se você protocolar os embargos fora dos 5 dias, eles não interrompem nada. O prazo para o recurso principal continuará correndo e você poderá sofrer a preclusão.

#SELIGANAJURISPRUDÊNCIA

  1. (…)
  2. Discute-se nos autos se a oposição dos embargos de declaração contra decisão que terminou a emenda da petição inicial em 15 dias tem o condão de interromper o prazo estabelecido.
  3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompe o prazo apenas para interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao referido artigo para estender o significado de recurso para outros meios de defesa ou impugnação de determinações judiciais.
  4. Na espécie, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para emenda da petição inicial.
  5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
  6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte agravante, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
    Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.391.548/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)

#SELIGANAJURISPRUDÊNCIA

  1. (…)
  2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação por parte da recorrida, para fins de determinar a ocorrência ou não de revelia.
  3. A contestação é ato processual hábil a instrumentalizar a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor em sua petição inicial, no intuito de demonstrar a improcedência do pedido do autor.
  4. A contestação possui natureza jurídica de defesa. O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo.
    Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas.
  5. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73.
  6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
    (REsp n. 1.542.510/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.)

O Efeito Suspensivo Excepcional (§ 1º)

Como os embargos não param a execução da decisão automaticamente, você deve abrir um tópico específico na sua petição se precisar dessa pausa.

  • Exemplo Prático: O juiz determinou a reintegração de posse de um imóvel em 48 horas, mas foi omisso quanto a uma prova de benfeitorias. Se você apenas embargar, o oficial de justiça pode aparecer na porta antes do juiz ler seus embargos. Você deve pedir o efeito suspensivo com base no § 1º do Art. 1.026, demonstrando que a saída imediata causará dano grave e que a omissão é clara.

Embargos Protelatórios: Armadilha Comum (§§2º-4º Art. 1.026)

MUITO CUIDADO para não transformar um recurso estratégico em um prejuízo financeiro e processual se você não souber a linha tênue que separa o direito de defesa do abuso do direito. Os Embargos de Declaração (ED) são frequentemente utilizados para “ganhar tempo”, mas o CPC criou um sistema de freios e contrapesos rigoroso para punir quem utiliza esse recurso apenas para adiar o inevitável.

Quando o juiz percebe que os seus embargos não buscam sanar um vício real (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas apenas retardar o andamento do processo, ele os declarará manifestamente protelatórios. É aqui que a armadilha se fecha.

Atenção para que diz a lei

Art. 1.026, CPC: (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa eleva-se a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a pagarão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houveram sido considerados protelatórios.

O legislador criou uma escada de punições. No primeiro degrau (§ 2º), a multa é pedagógica (até 2%). No segundo degrau (§ 3º), ela se torna punitiva e impeditiva (até 10% + depósito prévio). No terceiro degrau (§ 4º), o direito de embargar simplesmente desaparece.

O Que Torna um Embargo “Manifestamente Protelatório”?

Não existe uma lista fechada, mas a jurisprudência e a doutrina apontam sinais claros:

  • Rediscussão de mérito: Quando a parte usa os ED apenas para dizer que o juiz “julgou mal” e deve mudar a decisão, sem apontar omissão ou contradição real.
  • Vícios inexistentes: Quando a parte inventa uma omissão sobre um ponto que foi exaustivamente explicado na sentença.
  • Cópia da petição anterior: Quando os embargos são uma reprodução idêntica da contestação ou da apelação, sem atacar a decisão embargada.

#SELIGANAJURISPRUDENCIA

A oposição de embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, assim, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula n. 98/STJ. (AgInt no AREsp 1227621/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1145398/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/03/2022)

Embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos são considerados protelatórios.
Arts. 543-C e 543-B do CPC/73 com correspondência no art. 1.036 do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1790207/SP, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 24/06/2021; AgInt no AREsp 1046530/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 25/05/2017)

A Escada da Punição: Entenda os Valores e Consequências

  1. A Primeira Multa (até 2%): É aplicada na primeira vez que o juiz detecta o intuito de adiar o processo. Dica técnica: Diferente da multa da reiteração, aqui você não precisa pagar o valor imediatamente para poder interpor o próximo recurso (como a Apelação). A cobrança virá na fase de execução.
  2. A Reiteração (até 10% + Depósito Prévio): Se você embargar da decisão que te multou, e o juiz considerar que esses novos embargos também são protelatórios, a multa sobe. Atenção: Aqui surge a “barreira do depósito”. Para que o Tribunal aceite sua Apelação ou Recurso Especial, você deve anexar o comprovante de pagamento da multa. Sem o comprovante, o recurso é deserto (não é aceito).
  3. A Proibição de Novos Embargos: Após dois ED considerados protelatórios, você não pode mais opor um terceiro. O sistema entende que você perdeu a boa-fé processual.

Cuidado com o “Copia e Cola”: Se você apenas repetir os argumentos do recurso principal nos embargos, o risco de multa é altíssimo.

Fundamentação Obrigatória: O juiz não pode aplicar a multa “porque quer”. O § 2º exige que a decisão seja fundamentada, demonstrando por que aqueles embargos são protelatórios. Se ele multar sem explicar, você pode embargar da multa (mas faça isso com técnica!).

Exceções do Depósito: Se você tem Gratuidade da Justiça ou é a Fazenda Pública, não precisa depositar os 10% para recorrer, mas a dívida fica registrada para pagamento ao final do processo.

Exemplo Prático

Imagine uma ação de despejo onde o inquilino já foi condenado a sair. Para ganhar mais alguns meses no imóvel, o advogado do inquilino opõe ED dizendo que o juiz foi “omisso” sobre a cor da parede do imóvel (algo irrelevante para o despejo).

  • O juiz rejeita os ED, diz que são protelatórios e aplica multa de 2% sobre o valor da causa (ex: causa de R$ 50 mil = multa de R$ 1.000).
  • O advogado, insistente, opõe novos ED contra essa decisão.
  • O juiz aplica nova multa de 10% (R$ 5.000).
  • Agora, para o inquilino apelar da sentença de despejo, ele terá que pagar os R$ 5.000 de multa antecipadamente. Se não pagar, o despejo acontece e ele nem consegue ser ouvido pelo Tribunal.

#SELIGANAJURISPRUDENCIA

Embargos de Declaração geram honorários sucumbenciais pós-18/03/2016 se fora art. 1.022. STF. 1ª Turma. RE 929.925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 7/6/2016 (Info 829).

Relator omite honorários recursais: Embargos de Declaração majora (art. 85, §11). STJ. 2ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1.249.853-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 6/3/2023 (Info 767). Cabível sem contrarrazões. STF. 1ª Turma. AI 864.689 AgR/MS e ARE 951.257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Edson Fachin, 27/09/2016 (Info 841).

Ordem Cronológica e Amicus Curiae

Esse é um tópico curto, mas importante na prática. Ele reúne dois pontos que costumam aparecer em prova e também geram dúvida no dia a dia forense: a posição dos embargos de declaração na fila de julgamento e a possibilidade de participação do amicus curiae.

Embargos de Declaração não seguem a ordem cronológica de conclusão

A regra geral do CPC é a observância da ordem cronológica de conclusão para julgamento. No entanto, o próprio Código estabelece exceções. Uma delas envolve justamente os embargos de declaração.

Atenção para que diz a lei

Art. 12, § 2º, V, do CPC: Estão excluídos da regra prevista no caput:

V – o julgamento de embargos de declaração.

Isso significa que os embargos de declaração não precisam aguardar a ordem cronológica comum dos demais processos. Em outras palavras, eles podem ser julgados com mais rapidez, fora da fila ordinária.

Na prática, a lógica é simples: como os embargos servem para esclarecer, integrar ou corrigir uma decisão já proferida, não faria sentido submetê-los a uma longa espera, especialmente porque seu julgamento pode repercutir diretamente no prazo e na viabilidade de outros recursos.

Os embargos de declaração têm vocação para julgamento célere. Por isso, o CPC os retirou da ordem cronológica normal. A ideia é evitar que a indefinição sobre uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material paralise o andamento recursal.

E o amicus curiae? Ele pode opor embargos de declaração?

Em regra, o amicus curiae não atua como parte e, justamente por isso, não possui ampla legitimidade recursal. O CPC adota, como regra, a ideia de que o amicus curiae não pode recorrer.

No entanto, há uma exceção importante: ele pode opor embargos de declaração, especialmente quando a decisão afeta a questão institucional ou o debate jurídico em que foi admitido para intervir.

Essa possibilidade se justifica porque os embargos de declaração não têm, em princípio, função de rediscutir o mérito, mas sim de permitir o aperfeiçoamento da decisão, inclusive para eliminar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais relevantes ao tema debatido.

Em termos práticos, isso significa que, embora o amicus curiae normalmente não possa interpor apelação, recurso especial ou extraordinário como se parte fosse, ele pode, em determinadas situações, provocar o órgão julgador para que a decisão fique mais clara, completa e coerente.

Cuidado: essa possibilidade não é absoluta

Embora se reconheça, em termos gerais, a admissibilidade dos embargos de declaração pelo amicus curiae, esse tema exige atenção ao contexto do caso concreto e ao regime específico do tribunal.

Isso porque a jurisprudência nem sempre trata essa legitimidade de forma ampla e irrestrita em todos os cenários processuais. Por isso, o ponto mais seguro, para fins didáticos, é o seguinte:

  • regra geral: o amicus curiae não recorre como parte;
  • exceção relevante: pode opor embargos de declaração em situações admitidas pelo sistema processual e pela jurisprudência aplicável.

#SELIGANAJURISPRUDENCIA

O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º). RE 955.227 ED e ED-segundos/BA, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 04.04.2024 (Info 1131).

Procedimento Completo: Passo a Passo Detalhado

Nunca foi tão fácil dominar a sequência processual dos Embargos de Declaração quando você entende que cada etapa tem um prazo, um responsável e uma consequência clara. Diferente de outros recursos que parecem um labirinto, os ED seguem um fluxo linear e previsível. Vamos destrinchar cada movimento, do protocolo até o julgamento final.

Etapa 1: Oposição dos Embargos (5 Dias Úteis)

O primeiro passo é protocolar a petição de Embargos de Declaração dentro de 5 dias úteis contados da intimação da decisão que você pretende embargar.

Atenção para que diz a lei

Art. 1.023, CPC: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias [úteis], em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Note que a lei exige que você indique o vício. Não basta dizer “a decisão está confusa”; você precisa apontar exatamente qual trecho está confuso, qual é a contradição ou qual ponto foi omitido. Essa indicação clara é o que diferencia um embargo bem feito de um que será rejeitado por falta de técnica.

Contagem de Prazo: Úteis (art. 219). Inicia-se na intimação. Se intimado em 10/4, o prazo termina em 17/4 (contando 5 dias úteis, excluindo fins de semana e feriados).

Sem Preparo: Você não precisa pagar custas processuais para opor embargos. Isso é uma vantagem importante para partes com recursos limitados.

Intempestividade: Se protocolar fora dos 5 dias, os embargos serão rejeitados liminarmente e não interrompem o prazo para outros recursos. Você perderá a chance de esclarecer a decisão e de zerar o prazo para apelação.

Etapa 2: Análise Preliminar pelo Juiz/Relator (Sem Prazo Fixo)

Após o protocolo, o juiz ou relator recebe a petição. Ele pode:

  • Acolher de imediato (se o vício for evidente);
  • Rejeitar liminarmente (se considerar manifestamente protelatório ou fora do art. 1.022);
  • Intimar a parte contrária (se houver risco de modificação da decisão).

Se a decisão dos embargos puder alterar o resultado (efeito infringente), o juiz é obrigado a intimar a parte contrária para se manifestar em 5 dias (art. 1.023, § 2º).

Contrarrazões: Só são obrigatórias se o acolhimento dos embargos puder mudar a decisão. Se os embargos forem apenas para esclarecer sem alterar o resultado, o juiz pode julgar sem ouvir a outra parte.

Protelatório de Saída: Se o juiz considerar seus embargos manifestamente protelatórios (incabível ou sem vício real), ele pode rejeitá-los de imediato e ainda aplicar multa de até 2% do valor da causa.

Etapa 3: Julgamento dos Embargos (5 Dias)

Em primeiro grau: O juiz deve julgar os embargos em até 5 dias (art. 1.024).

Em tribunal: O relator apresenta os embargos em mesa na sessão seguinte. Se não houver julgamento nessa sessão, os embargos entram em pauta automática (§ 1º).

Monocrática: Se a decisão embargada foi proferida por um único juiz ou relator, os embargos também são julgados monocraticamente (§ 2º).

Atenção para que diz a lei

Art. 1.024, caput e §§ 1º-2º, CPC: Os embargos de declaração serão julgados pelo juiz ou tribunal que proferiu a decisão embargada. § 1º Nos tribunais, o julgamento ocorrerá em sessão ordinária, ou, não havendo julgamento, será incluído em pauta automática. § 2º Se a decisão foi monocrática, os embargos também serão julgados monocraticamente.

Resumindo a sequência:

  1. Você protocoliza ED em 5 dias.
  2. Juiz/relator recebe e analisa.
  3. Se houver risco de mudança, intima a outra parte em 5 dias.
  4. Juiz/relator julga em 5 dias (1º grau) ou em sessão/pauta (tribunal).

Etapa 4: Decisão dos Embargos e Seus Efeitos

O juiz pode:

Acolher os embargos:

  • Esclarece a obscuridade.
  • Elimina a contradição.
  • Supre a omissão.
  • Corrige o erro material.
  • A decisão é reexpressada, integrando a solução ao acórdão anterior.

Rejeitar os embargos:

  • A decisão original permanece intacta.
  • O recurso que já estava interposto (apelação, por exemplo) continua seu fluxo normalmente, sem necessidade de ratificação (art. 1.024, § 5º).

Etapa 5: Efeito Infringente (Se Houver Modificação)

Se o acolhimento dos embargos mudar o resultado da decisão, o embargado que já tiver interposto outro recurso tem direito de complementar ou alterar suas razões em 15 dias (art. 1.024, § 4º).

Atenção para que diz a lei

Art. 1.024, § 4º, CPC: Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Exemplo prático: O juiz condena você em R$ 100 mil. Você apela. A outra parte opõe embargos apontando omissão sobre uma tese de redução do valor. Os embargos são acolhidos e a condenação cai para R$ 50 mil. Agora você tem 15 dias para ajustar sua apelação, argumentando que, mesmo com a redução, o valor continua injusto.

Etapa 6: Prosseguimento de Recursos Anteriores (Se Sem Modificação)

Se os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão da decisão, o recurso que já estava interposto prossegue independentemente de ratificação (art. 1.024, § 5º).

Olha Súmula!

Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. (Corte Especial, DJe 01/08/2016).

Etapa 7: Prequestionamento Ficto (Para Tribunais Superiores)

Se você opôs embargos apontando um vício (art. 1.022) e o tribunal superior (STJ ou STF) concordar que o vício existia, a matéria será considerada prequestionada, mesmo que os embargos tenham sido rejeitados (art. 1.025).

Atenção para que diz a lei

Art. 1.025, CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Fluxograma Visual do Procedimento

Fluxograma. Embargos de declaração

FAQ – Dúvidas Comuns Resolvidas sobre Embargos de Declaração

1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para contestação?
Não. A contestação é ato de defesa inicial (art. 335, CPC), não recurso. Embargos de Declaração só interrompem prazos recursais (art. 1.026). Na prática: Réu citado com liminar, opõe Embargos de Declaração – prazo para contestar segue correndo. Revelia se ultrapassar 15 dias. Exemplo: Liminar de tutela antecipada dia 1/10; ED dia 3/10; contestação até 16/10. STJ, REsp 1.542.510/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 27/09/2016: Naturezas distintas – defesa vs. impugnação de decisão.

2. Embargos de Declaração sempre têm efeitos infringentes (modificativos)? Como pedir?
Não – só se sanar vício alterar resultado (art. 1.024, §4º). É consequência, não objetivo. Na prática: Petição deve focar vício (ex.: “Suprir omissão sobre repetitivo X”), não mérito. Se acolhido, embargado tem 15 dias para ajustar recurso. Exemplo: Omissão em prescrição reverte sentença – apelação do autor é complementada. STF, Info 976: Cabíveis com infringentes para alinhar a jurisprudência vinculante.

3. A multa por Embargos de Declaração protelatórios é cumulativa com agravo interno?
Sim – hipóteses autônomas (art. 1.026, §2º vs. art. 1.021, §4º).

Na prática: Embargos de Declaração descabido (sem vício) + AI improcedente = multas separadas (2% + 1-5%). Pague para recorrer (§3º).

Exemplo: 2 Embargos de Declaração protelatórios – multa 10% + depósito prévio para apelação.

Evite: Indique vício com transcrição literal.

4. Amicus curiae pode opor Embargos de Declaração? E recorrer?
Pode Embargos de Declaração (art. 1.022), mas não outros recursos.

Na prática: Útil em RE com repercussão geral para esclarecer omissão. Relator pode ouvir (RISTF, art. 323, §3º).

Exemplo: Amicus silenciado em tese repetitiva – Embargos de Declaração supre. STF, RE 955.227 ED/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 04/04/2024 (Info 1131): Sem legitimidade para ED em RE, mas possível esclarecimento.

5. Prequestionamento ocorre sem acolhimento dos Embargos de Declaração?
Sim, ficto (art. 1.025): Rejeição inclui teses suscitadas se STJ/STF vir vício.

Na prática: Sempre oponha Embargos de Declaração apontando lei/tese federal. Mesmo inadmitidos, viabiliza REsp/RE. Exemplo: Acórdão ignora art. 489, §1º – ED rejeitados prequestionam. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.222.062-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 21/08/2023 (Info 785): Exige oposição + devolução + pertinência; Súmula 211 vigente.

6. Prazo em dobro para litisconsortes aplica em Embargos de Declaração eletrônicos?
Não (art. 229, §2º). Só se procuradores distintos e físicos.

Na prática: 2 réus, advogados separados – 10 dias para Embargos de Declaração. Eletrônicos: 5 dias. Exemplo: Intimação conjunta 1/10 – litisconsórcio físico opõe até 13/10 úteis.

7. Como opor Embargos de Declaração contra liminar executiva? Tem suspensivo?
Opoe em 5 dias ao juiz (art. 1.023). Sem suspensivo ope legis, mas peça ope iudicis (§1º art. 1.026): probabilidade + risco.

Na prática: “Demonstre fumus boni iuris (vício claro) + periculum (execução irreparável)”. Exemplo: Tutela para demolição – Embargos de Declaração por omissão + pedido suspensão.

8. Embargos de Declaração contra acórdão ampliado (art. 942): quem julga?
Colegiado ampliado (mesmo quórum).

Na prática: 3×2 originário – Embargos de Declaração pelos 5. Evita minoritário virar maioria. Exemplo: Câmara convoca 2; placar 3×2 negar – Embargos de Declaração rejeita 4×1. STJ, REsp 2.024.874/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 07/03/2023 (Info 766).

9. Desistência de Embargos de Declaração reabre prazo recursal?
Não – interrupção não retroage para quem desistiu.

Na prática: Desiste após intimação homologatória – prazo anterior não zera. STJ, REsp 1.833.120-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 18/10/2022 (Info 762).

10. Honorários recursais em Embargos de Declaração: relator omite, o que fazer?
Oponha Embargos de Declaração pedindo majoração (art. 85, §11). Colegiado arbitra de ofício.

Na prática: Monocrática nega REsp sem honorários – Embargos de Declaração do recorrido majora 5%. Mesmo sem contrarrazões. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.249.853-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 06/03/2023 (Info 767); STF, Info 841.

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João Paulo Marques

Professor João Paulo Marques - Mestre em Direito e Advogado

Mestre em Direito e advogado. Como professor e pesquisador da ABDConst, compartilho aqui minha vivência prática e acadêmica através de artigos técnicos e materiais de apoio preparados para sua carreira.

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