Remessa Necessária

Nunca foi tão fácil entender esse ponto: a remessa necessária continua existindo, mas o STJ deixou claro que, em certas ações previdenciárias, ela pode ser dispensada mesmo quando a sentença depende de cálculo. O ponto central é simples: se o valor da condenação puder ser apurado por cálculos aritméticos simples, com base nos critérios já fixados na sentença, não há motivo para tratar o título como verdadeiramente ilíquido.

Contextualização

A remessa necessária, também chamada de reexame necessário ou duplo grau obrigatório, é uma técnica de controle das decisões judiciais proferidas contra a Fazenda Pública. Em termos práticos, mesmo quando não há recurso voluntário, a sentença pode precisar ser revista pelo tribunal antes de produzir efeitos definitivos.

No contencioso previdenciário, esse tema sempre gerou debate. Isso acontece porque muitas sentenças contra o INSS reconhecem o direito ao benefício e fixam parâmetros suficientes para calcular atrasados, honorários e correção monetária, mas nem sempre apresentam o valor final já fechado em números.

Foi justamente nesse cenário que surgiu o conflito entre a Súmula 490 do STJ, formada sob a lógica do CPC de 1973, e a prática das ações previdenciárias sob o CPC de 2015.

Noções preliminares: o que é remessa necessária e qual sua base legal

A remessa necessária é o mecanismo pelo qual determinadas sentenças proferidas contra entes públicos precisam ser submetidas obrigatoriamente ao tribunal, ainda que a Fazenda Pública não recorra.

A base legal atual está no art. 496 do Código de Processo Civil de 2015. Como regra, as sentenças contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao reexame obrigatório. Contudo, o próprio dispositivo prevê hipóteses de dispensa.

No caso da União e de suas autarquias e fundações de direito público, a remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação ou do proveito econômico não exceder mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Atenção para que diz a lei

CPC. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

(…)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Além disso, dois outros dispositivos ajudam a entender a discussão:

CPC. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

(…)

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

CPC. Art. 786. (…).

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Pega a visão: o debate não é só sobre “ter cálculo” ou “não ter cálculo”. O verdadeiro ponto é saber se a sentença exige apenas conta matemática simples ou se ainda depende de atividade cognitiva complementar, com necessidade real de liquidação.

O conflito entre a Súmula 490/STJ e a prática previdenciária

A Súmula 490 do STJ consolidou o entendimento de que:

“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Essa orientação foi construída a partir do Tema Repetitivo 17, julgado ainda sob a sistemática do CPC de 1973, em contexto no qual o parâmetro legal era de sessenta salários mínimos.

O que foi discutido no Tema 17

A questão submetida a julgamento era a seguinte: se seria possível deixar de conhecer da remessa necessária tomando o valor da causa como parâmetro para aplicação do art. 475, § 2º, do CPC/73.

A tese firmada foi objetiva: a dispensa de reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas.

As anotações do NUGEPNAC reforçaram a mesma linha: é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.

Até aí, a lógica parecia fechada. O problema apareceu quando essa fórmula foi transportada, de modo automático, para o processo previdenciário.

Por que isso gerou tensão nas ações previdenciárias

Em matéria previdenciária, é muito comum que a sentença:

  • reconheça o benefício devido;
  • fixe o termo inicial;
  • aponte a renda mensal ou os critérios de apuração;
  • estabeleça índices de correção e juros;
  • defina a base dos honorários.

Nessas hipóteses, o valor final pode não vir numericamente fechado na sentença. Ainda assim, ele costuma ser facilmente estimável por cálculo aritmético simples.

É aqui que surge a dúvida: isso é realmente uma sentença ilíquida? Ou é apenas uma sentença com liquidez aparente dependente de conta matemática?

Esse foi o ponto enfrentado no Tema 1.081 do STJ.

O que o STJ decidiu no Tema 1.081

No Tema Repetitivo 1.081, a Corte Especial do STJ definiu a seguinte tese:

“A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”

Em linguagem simples, o STJ afirmou que, nas ações previdenciárias, a necessidade de fazer contas não transforma automaticamente a sentença em ilíquida.

Se a decisão já traz os elementos essenciais para apuração do valor devido, e se dessa apuração for possível perceber que a condenação não ultrapassa mil salários mínimos, a remessa necessária pode ser dispensada.

A lógica adotada pelo relator

Segundo a notícia do STJ sobre o julgamento, o ministro Og Fernandes destacou que o CPC de 2015 manteve a regra geral da remessa necessária, mas também ampliou e detalhou as hipóteses de dispensa.

Ele lembrou que:

  • o art. 509, § 2º, do CPC dispensa liquidação quando a apuração depende apenas de cálculo aritmético;
  • o art. 786, parágrafo único, do CPC deixa claro que operações matemáticas simples não retiram a liquidez da obrigação.

Aplicando essa lógica ao processo previdenciário, o relator observou que muitas sentenças já estabelecem todos os parâmetros necessários para quantificar o crédito. Nesses casos, não existe verdadeira iliquidez. Existe, no máximo, uma iliquidez apenas aparente.

Em outras palavras: se o juiz diz qual benefício é devido, desde quando, com quais critérios de atualização e com qual base de cálculo, o valor pode ser estimado sem nova atividade cognitiva. Isso basta para afastar a remessa necessária, desde que o limite legal de mil salários mínimos não seja superado.

O que continua valendo após o julgamento

O Tema 1.081 não revogou por completo a lógica do Tema 17 nem tornou a Súmula 490 inútil. O que o STJ fez foi delimitar melhor o campo de incidência desses precedentes.

Continuam valendo as seguintes premissas:

  • a Súmula 490/STJ segue aplicável às hipóteses de verdadeira sentença ilíquida;
  • o Tema 17 continua relevante quando a sentença não permite, por seus próprios parâmetros, a estimativa do valor da condenação;
  • a remessa necessária não pode ser dispensada quando faltarem dados mínimos para apuração por simples cálculo.

A própria notícia do STJ foi expressa nesse ponto: quando a sentença não indicar os parâmetros mínimos que permitam verificar o valor por meio de cálculos simples, seguem aplicáveis o Tema 17 e a Súmula 490.

Atenção para não cair na pegadinha

O Tema 1.081 não disse que toda sentença previdenciária está dispensada de remessa necessária.

Ele disse algo mais específico: a dispensa é possível quando o valor da condenação puder ser aferido por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na própria sentença, e quando for possível estimar que esse valor não supera o teto do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Como conciliar os dois entendimentos

A melhor leitura é a seguinte:

  • Tema 17 + Súmula 490: aplicam-se às sentenças realmente ilíquidas;
  • Tema 1.081: aplica-se às sentenças previdenciárias com parâmetros suficientes para cálculo simples, ainda que sem valor final expresso.

Isso significa que o novo precedente não anula o anterior. Ele apenas distingue uma situação específica muito comum no contencioso previdenciário.

Exemplo prático:

Se a sentença concede aposentadoria, fixa a DIB, aponta a RMI, estabelece correção e juros, e a conta permite concluir que os atrasados não passam de mil salários mínimos, a remessa necessária pode ser dispensada.

Por outro lado, se a sentença não traz elementos suficientes para calcular o montante, ou deixa questões essenciais em aberto, continua incidindo a lógica da Súmula 490/STJ.

Resumo do que foi discutido

  • A remessa necessária é a revisão obrigatória de certas sentenças contra a Fazenda Pública.
  • O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa essa remessa quando a condenação da União ou de suas autarquias for inferior a mil salários mínimos.
  • O Tema 17 e a Súmula 490/STJ afirmaram que essa dispensa não se aplica a sentenças ilíquidas.
  • O Tema 1.081 esclareceu que, em ações previdenciárias, a necessidade de simples cálculo aritmético não significa, por si só, iliquidez real.
  • Portanto, se a sentença trouxer parâmetros suficientes para estimar que a condenação não supera o teto legal, a remessa necessária pode ser afastada.
  • Se faltarem parâmetros mínimos para o cálculo, continuam valendo a Súmula 490 e o Tema 17.

FAQ

A Súmula 490 do STJ foi superada pelo Tema 1.081?

Não exatamente. Ela continua válida para os casos de verdadeira iliquidez. O Tema 1.081 apenas distinguiu a situação das ações previdenciárias em que o valor pode ser aferido por cálculo simples com base na sentença.

Toda sentença previdenciária está dispensada de remessa necessária?

Não. A dispensa depende de dois requisitos: existência de parâmetros objetivos na sentença e possibilidade de estimar que o valor não ultrapassa mil salários mínimos.

O simples fato de haver cálculo torna a sentença ilíquida?

Não. Esse foi justamente um dos pontos centrais do julgamento. O STJ afirmou que a necessidade de operações matemáticas simples não afasta a liquidez do título.

O Tema 17 ainda importa?

Sim. Ele continua importante nos casos em que a sentença não oferece base suficiente para cálculo simples do valor devido.

Resumindo

  • O Tema 1.081 não acabou com a Súmula 490; ele fez uma distinção importante.
  • Em ação previdenciária, cálculo simples não significa, sozinho, sentença ilíquida.
  • Se a sentença trouxer parâmetros suficientes e o valor estimado ficar abaixo de mil salários mínimos, a remessa necessária pode ser dispensada.
  • Se faltarem elementos mínimos para a conta, continuam valendo o Tema 17 e a Súmula 490/STJ.

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João Paulo Marques

Professor João Paulo Marques - Mestre em Direito e Advogado

Mestre em Direito e advogado. Como professor e pesquisador da ABDConst, compartilho aqui minha vivência prática e acadêmica através de artigos técnicos e materiais de apoio preparados para sua carreira.

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